nIndexer / redacao@naviraionline.com.br
Fonte: TaNaMídia Naviraí
De acordo com o texto, a remarcação de depoimentos deverá ser realizada quando estiver compreendida no período de férias já em curso ou fixado anteriormente à intimação.
Além disso, em caso de urgência justificada, o policial federal, policial rodoviário federal, policial ferroviário federal, policial civil, policial militar ou bombeiro militar, policial penal, guarda municipal ou agente socioeducativo poderá realizar o depoimento mediante videoconferência.
O projeto tem objetivo de assegurar férias sem interrupções, já que prestar depoimentos como testemunhas em razão trabalho faz parte da rotina desses profissionais.
"Surpreende a frequência com que isso ocorre, em especial em determinados estados da Federação", explica o senador.
"Mais que um direito incrustado em sede constitucional, folgas e férias, no caso desses profissionais, são de fundamental relevância para a manutenção de seu bem-estar, haja vista os níveis de constante estresse a que são submetidos.
Parece banal, mas o exercício do direito ao lazer, ao espairecimento, proporcionado por esses hiatos de regular afastamento do ofício é, no caso dos agentes de segurança, sobremodo essencial para a sanidade de seu próprio espírito’, justifica Major Olimpio.
A proposta altera o Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015), Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689, de 1941) e Código de Processo Penal Militar (Decreto-Lei 1.002, de 1969).